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Registrando Empresas de Serviços Imprimir E-mail
05 de novembro de 2005
Passo-a-passo comum para registro de empresas do setor de serviços. 1º Passo - Consulta Prévia para fins de Alvará de Funcionamento

A Consulta Prévia é documento fundamental para a instalação de empresas. Sendo assim, deve ser o primeiro passo a ser dado quando se pensa em abrir um negócio. Tem a finalidade de informar se é permitida a instalação da atividade solicitada no endereço pretendido, de acordo com o Plano Diretor Urbano de cada município, evitando investimentos desnecessários. Na maioria dos casos são necessários os seguintes documentos:

- Inscrição cadastral anterior do imóvel, constante no carnê do IPTU ou em outro documento municipal.

- Endereço oficial completo, constante no carnê do IPTU ou em outro documento municipal.

- Metragem aproximada da área a ser utilizada.

- Nome da firma ou de um dos sócios ou do requerente, quando autônomo.

- Descrição detalhada do ramo de atividade.

- Habite-se do imóvel.

2º Passo - Registro da empresa no cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas

Para obter o registro da empresa no cartório são necessários os seguintes documentos e procedimentos:

- Contrato Social em 03 vias com firmas reconhecidas dos sócios, testemunhas e advogado.

- Fotocópias autenticadas da Carteira de Identidade e CPF dos sócios.

- Para sócio Pessoa Jurídica, apresentar cartão do CNPJ, documento relativo ao seu registro e do representante legal.

- Requerimento dos administradores ao oficial do registro civil das Pessoas Jurídicas, solicitando o registro do Contrato Social no Cartório de Registro Civil das Pessoas Físicas e Jurídicas do seu Estado, com firma reconhecida do requerente.

- É necessário os sócios rubricarem todas as folhas do Contrato Social onde não constem as assinaturas.

- Quando no objetivo social houver envolvimento de atividades privativas de administrador, contabilista, economista, advogado, etc., deve-se apresentar certidão dos respectivos conselhos regionais, como CRA, CRC, CRE e OAB. É bom consultar os conselhos regionais para se informar quais as atividades são descritas, por lei, como privativas dessas profissões.

- Observar nos documentos se o endereço da empresa está completo, constando "rua", "número","sala"", bairro", "cidade", "Estado" e "CEP".

- O Capital Social terá que constar em moeda corrente no País, divisão de cotas e seu valor unitário.

- Na hipótese de incorporação de imóvel ao Capital Social, especificá-lo e anexar translado da escritura do referido imóvel.

- Deve constar do Contrato Social o nome do administrador, observando-se que em não havendo esta menção, todos os sócios serão considerados como gerentes.

- Pagamento das taxas pertinentes, no próprio cartório.

- Se a empresa for microempresa é necessária a apresentação do formulário de enquadramento como microempresa, em 03 vias, com firmas reconhecidas dos sócios e é dispensado o visto do advogado.

OBS.: Existem alguns Estados onde a prestação de serviço também pode ser registrada nas Juntas Comerciais. Verifique no seu Estado o procedimento.

3º Passo - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) na Secretaria da Receita Federal

A inscrição, alteração de dados cadastrais e o cancelamento no CNPJ serão formalizados por meio do Documento Básico de Entrada do CNPJ, da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ), do Quadro de Sócios ou Administradores (QSA), e da Ficha Complementar (FC), os quais poderão ser preenchidos através de software fornecido pela Secretaria da Receita Federal.

A Ficha Complementar não deverá ser preenchida a não ser que o Estado ou Município jurisdicional do seu domicílio fiscal for conveniado ao CNPJ.

Não será emitido cartão do CNPJ, inclusive em substituição ao antigo cartão CGC, caso haja:

- Ausência do código da CNAE-Fiscal (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal).

- Sócios ou responsável da pessoa jurídica com inscrição cancelada ou inexistente no CPF.

- Sócio ou responsável de pessoa jurídica vinculados à empresa inapta ou suspensa no CNPJ.

- Omissão de declaração (ões) DIPJ (Declaração de Informações da Pessoa Jurídica).

Nota: A CNAE-Fiscal, de 07 dígitos, codifica todas as atividades classificadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e substitui o CNAE de 05 dígitos. É de preenchimento obrigatório na FCPJ, para os eventos de inscrição. Também é obrigatória a atualização da informação da classificação, caso ainda não conste dos dados cadastrais da pessoa jurídica no CNPJ.

O interessado deverá preencher o FCPJ e QSA (caso tenha sócios) disponível através do programa CNPJ e enviar a Receita Federal pela Internet. Neste momento, será gravado um recibo no disquete que contém um número de identificação no qual o interessado deverá consultar periodicamente no site da Receita Federal e aguardar que a mesma disponibilize, via internet, o Documento Básico de Entrada no CNPJ.

Documentos a serem entregues na Receita Federal para solicitação do CNPJ podem ser enviados por Sedex ou também podem ser entregues no prédio da Receita Federal em um envelope lacrado. São necessários os seguintes documentos:

- Documento Básico da Entrada no CNPJ – com firma reconhecida do Responsável perante a Receita Federal.

- Cópia autenticada do ato constitutivo (Contrato Social ou Requerimento de Empresário) registrado na Junta Comercial.

- Cópia autenticada do pedido de Enquadramento de ME ou EPP ( só para Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte).

4º Passo - Alvará de Licença/Corpo de Bombeiros

Verifique se o município exige, para funcionamento da empresa, a competente inspeção e vistoria técnica, bem como o respectivo Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros.

Para atender a essa exigência o empresário deve preencher o formulário SSP - Corpo de Bombeiros do Estado - Requerimento do Laudo de Exigências (a venda em papelarias) e dirigir-se ao Corpo de Bombeiros.

5º Passo - Alvará de Licença e Funcionamento

Para requerer Licença para Localização e Funcionamento, em um Requerimento de Concessão de Alvará em uma via, devidamente preenchido e assinado pelo titular ou pessoa legalmente habilitada e entregue ao órgão competente, certifique-se da necessidade e dos documentos necessários junto ao contador. Na maioria dos casos são necessários:

- Requerimento "Licença para Localização e Funcionamento e Cadastro, Alteração e Baixa de Pessoa Física e Jurídica".

- Cópia do Contrato Social ou Declaração de Firma Mercantil Individual ou Estatuto e Ata de Assembléia, registrados em Cartório ou na Junta Comercial.

- Cópia do cartão do Cadastro Nacional Pessoa Jurídica (CNPJ).

- Cópia do CPF e Carteira de Identidade do Titular ou de cada sócio.

- Certidão do Corpo de Bombeiros.

- Nada Consta de Débitos da Pessoa Jurídica.

- Nada Consta de Débitos do titular ou dos Sócios.

- Cópia da folha de rosto do carnê do IPTU do imóvel onde a Pessoa Jurídica irá se localizar e funcionar.

- Requerimento de Alvará Sanitário, no caso de atividades de interesse à saúde.

- Habite-se do imóvel ou Aceitação de Obra ou Certidão Detalhada para as obras concluídas de acordo com o projeto aprovado.

6º Passo - Inscrição no cadastro Mobiliário de Contribuintes na Secretria Municipal de Fazenda

É obrigado a inscrever-se no Cadastro Mobiliário de Contribuintes todo aquele que, mesmo não estabelecido no município, exerça no seu território atividade sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

A inscrição será efetuada por solicitação do interessado ou seu representante legal, com o preenchimento de formulário próprio e a apresentação da documentação nele indicada; ou de ofício, por meio de recadastramento ou em decorrência de ação fiscal.

O prestador de serviços sem inscrição, quando alcançado pela ação do fisco, será lançado de ofício, com base nos dados disponíveis, não ficando dispensado da inscrição exigida pela legislação.

Efetuada a inscrição será fornecido ao contribuinte um documento de identificação, no qual será indicado o número de inscrição que constará, obrigatoriamente, de todos os documentos fiscais que utilizar.

Os dados da inscrição deverão ser permanentemente atualizados, ficando o contribuinte obrigado a comunicar qualquer alteração dentro de 30 (trinta) dias contados da data de sua ocorrência.

Excluem-se da obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes:

- Partidos políticos.

- Templos de qualquer culto para a prática exclusiva de culto religioso.

- Profissionais autônomos (profissional autônomo, para efeitos tributários do ISS, é toda pessoa física que fornece o próprio trabalho, sem vínculo empregatício).

7º Passo - Inscrição na Previdência Social/ Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS)

Toda empresa deve se inscrever no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A matrícula da empresa será feita simultaneamente com a inscrição no CNPJ, ou perante o INSS no prazo de 30 dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita à inscrição no CNPJ.

Independentemente do exposto acima, o INSS procederá à matrícula:

- De ofício, quando ocorrer omissão.

- De obra de construção civil, mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo de 30 dias.

A unidade matriculada perante o INSS, seja por não estar obrigada à inscrição no CNPJ, seja, em qualquer caso, de ofício ou de obra de construção civil, receberá "Certificado de Matrícula" com número cadastral básico, de caráter permanente.

O não cumprimento da obrigatoriedade de matrícula da empresa perante o INSS, quando não obrigada à inscrição no CNPJ, no prazo de 30 dias, sujeita o responsável a multa, mesmo no caso de obra de construção civil.

O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), por meio das Juntas Comerciais, bem como os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, prestarão ao INSS, obrigatoriamente, todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores, relativos a empresas e entidades neles registradas.

Para fins de fiscalização, o município, por intermédio do órgão competente, fornecerá ao INSS relação de alvarás para construção civil e documentos de "habite-se" concedidos.

Você também pode obter mais informações no site da Previdência Social.

8º Passo - Autorização para impressão de Documentos Fiscais na Secretaria Municpal de Fazenda.

As Notas Fiscais e outros documentos fiscais estabelecidos pela legislação tributária municipal, de uso obrigatório, estão condicionados a autorização prévia da Divisão de Fiscalização para sua confecção.

Para obter a autorização citada, dirija-se ao Setor de Fiscalização de Rendas e compre o formulário de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, o qual será preenchido em 03 vias, devendo ser requerida ao Chefe de Divisão de Fiscalização.

Depois de preenchido o formulário (datilografado sem rasuras), deverá ser providenciado o Nada Consta da empresa, emitido pelo Departamento de Receita Municipal.

Assim que obtiver a autorização, dirija-se à gráfica para confeccionar as Notas Fiscais.

Após confeccionada a documentação, fica o contribuinte obrigado a apresentar, na repartição fiscal, a Declaração da Gráfica Autorizada de que os documentos foram confeccionados, acompanhada de cópia da autorização e da nota fiscal correspondente aos serviços gráficos, no prazo de 40 (quarenta) dias contados da data da emissão da autorização, sujeitando, o contribuinte e/ou o estabelecimento gráfico, às sanções previstas na legislação tributária municipal pelo seu não cumprimento.

9º Passo - Inscrição no sindicato patronal

A empresa deverá se inscrever no sindicato patronal da categoria em que se enquadra o seu ramo de atividade e passar a pagar a Contribuição Sindical Patronal.

Para os prestadores de serviços não há uma entidade centralizadora específica para a busca desta informação, para a qual sugerimos seja feita consulta ao site do Ministério do Trabalho e Emprego.

Empresas inscritas no Simples

A Instrução Normativa 250 SRF, de 26/11/2002, no § 70 do artigo 5º, dispõe que as empresas inscritas no Simplesestão dispensadas das contribuições instituídas pela União, inclusive as destinadas ao SESC, SESI, SENAC, SEBRAE, e seus congêneres, bem assim as relativas ao Salário-Educação e à Contribuição Sindical Patronal.

Relativamente à Contribuição Sindical Patronal, esse dispositivo é questionável. Isso porque a Contribuição Sindical Patronal não é de competência da União, tampouco direcionada para órgãos sob a sua subordinação.

Além disso, após o advento da Constituição Federal de 1988, ficou proibido a União intervir em questões sindicais. Diante desse fato, é conveniente que as empresas inscritas no Simples consultem a respectiva Entidade Sindical Patronal, a fim de evitarem problemas futuros.

10º Passo - Inspeções, Registros, Licenças junto a outros órgãos públicos

Em outros órgãos é exigido registro, conforme a atividade e dependendo das características da empresa, como Departamento de Vigilância Sanitária, da Secretaria da Saúde, Secretaria de Meio Ambiente, entre outros.


fonte: Sebrae -  www.sebrae.com.br