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27 de outubro de 2005
Guia de orientações básicas para o consumidor:

- É uma lei de ordem pública (8.078/90) prevista no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, arrolado como direito individual e coletivo, que estabelece direitos e obrigações de consumidores e fornecedores, para evitar que os primeiros sofram qualquer tipo de prejuízo. Uma lei de ordem pública não pode ser contrariada nem por acordo entre partes.


- Pode ser uma pessoa, várias pessoas ou ainda empresas que compram ou utilizam produtos e serviços, para o uso próprio,ou seja, são os destinários finais.


- São pessoas físicas ou jurídica, públicas ou privadas, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que produzem, montam, criam, constroem, transformam, importam, exportam, distribuem ou vendem produtos ou serviços.


- Qualquer bem móvel (carro, eletrodoméstico, sofá etc.) ou imóvel (casa, terreno, apartamento etc.), material ou imaterial.


- Qualquer trabalho prestado mediante pagamento, inclusive serviços públicos, bancários, financeiros, de crédito e de seguros. É sempre atividade que seja fornecida no mercado de consumo mediante remuneração.


- São aqueles prestados pelo poder público à população: transportes, água, esgotos, telefone, luz, correios. Estes serviços podem ser prestados diretamente pelo poder público ou por empresas públicas e autarquias. O prestador de serviço público também é fornecedor, portanto, os serviços públicos devem ser adequados e eficazes.


- O Código de Defesa do Consumidor enumera os direitos básicos do consumidor. No entanto outras situações que venham a causar prejuízos também estão previstas no Código.


01 – Proteção à vida, à saúde e à segurança;
02 – Educação para o consumo;
03 – Escolha de produtos e serviços;
04 – Informação;
05 – Proteção contra publicidade enganosa e abusiva;
06 – Proteção contratual;
07 – Indenização;
08 – Assistência jurídica, integral e gratuita;
09 – Facilitação de defesa d seus direitos;
Qualidade dos serviços públicos.


O Código de Defesa do Consumidor se preocupa com a proteção da vida, saúde e segurança do consumidor contra produtos e serviços perigosos ou nocivos que ofereçam riscos. Produtos perigosos por natureza como, por exemplo, inseticidas e álcool, devem ser acompanhados por impressos próprios que tragam todas as informações necessárias sobre seu uso, composição, antídoto e toxidade.

Se depois que o produto for colocado à venda o fornecedor tiver conhecimento de seu perigo, deverá imediatamente comunicar as autoridades competentes e aos consumidores, através de núncios publicitários em rádio, TV, jornal.

É, portanto, dever do fornecedor informar o consumidor sobre a quantidade, características, composição, preço e riscos que porventura o produto apresentar. O não cumprimento a esta determinação do Código configura crime e prevê detenção de 6 meses a 2 anos e multa.


É qualquer forma de divulgar o produto, o serviço ou marca do fornecedor, através de qualquer meio de propaganda. O Código de Defesa do Consumidor proíbe a execução ou promoção de publicidade enganosa ou abusiva e prevê pena de 3 meses a um ano de multa para quem incorrer na prática. O ideal é que toda publicidade seja clara para que o consumidor possa identificá-la facilmente.

O fornecedor deve dispor de informações técnicas e científicas para provar a veracidade da propaganda e deve cumprir o que for anunciado. As informações da propaganda fazem parte do contrato.
A propaganda enganosa contém informações, inteira ou parcialmente falsas sobre o produto ou serviço, capaz de induzir o consumidor a erro quanto à:

Características;
Quantidade;
Origem;
Preço;
Propriedades
Ou quando omite dados essenciais.


Gera discriminação;
Provoca violência;
Explora o medo e a superstição do consumidor;
Aproveita da falta de experiência da criança;
Desrespeita valores ambientais;
Induz o consumidor a comportamento prejudicial à saúde e à segurança.


O Código de Defesa do Consumidor garante igualdade nas contratações, possibilitando modificação ou supressão de cláusulas contratuais desproporcionais, que provoquem desequilíbrio entre o consumidor e o fornecedor.


É acordo de vontades que leva à harmonização de interesses. Produzindo efeito jurídico entre as partes.


É o contrato em que não a fase de negociação entre as partes. O contrato já vem estruturado com cláusulas predispostas por um dos contratantes, restando a uma das partes o direito de contratar ou não.


Linguagem simples;
Letras em tamanho de fácil leitura;
Destaque nas cláusulas que limitem os direitos do consumidor, permitindo sua fácil e imediata compreensão.


O Código de Defesa do Consumidor garante o equilíbrio dos direitos e obrigações na assinatura de qualquer tipo de contrato. Assim não são permitidas cláusulas que:

a) Diminuam a responsabilidade do fornecedor no caso de dano ao consumidor;
b) Proíbam o consumidor de devolver o produto ou reaver a quantia já paga quando o produto ou serviço apresentar defeito;
c) Estabeleçam obrigações para outras pessoas além do fornecedor e do consumidor;
d) Coloquem o consumidor em desvantagem exagerada;
e) Estabeleçam obrigatoriedade somente para o consumidor apresentar provas no processo judicial;
f) Proíbam o consumidor de recorrer diretamente a um órgão de proteção ao consumidor ou à justiça, sem antes recorrer ao próprio fornecedor ou a quem ele determinar;
g) Possibilitem ao fornecedor modificar qualquer parte do contrato, sem autorização do consumidor;
h) Estabeleçam perda das prestações já pagas por descumprimento de obrigações do consumidor;
i) Estabelecem prazos de carência na prestação ou fornecimento de serviços, em caso de impontualidade das prestações ou mensalidades;
j) Imponham, em caso de impontualidade, interrupção de serviço essencial, sem aviso prévio;
k) Não restabeleçam integralmente os direitos do consumidor a partir da purgação da mora;
l) Impeçam o consumidor de se beneficiar do evento, constante de termo de garantia contratual, que lhe seja mais favorável;
m) Estabeleçam a perda total ou desproporcionada das prestações pagas pelo consumidor, em benefício do credor, que , em razão de desistência ou inadimplemento, pleitear a resilição ou resolução do contrato, ressalvada a cobrança judicial de perdas e danos comprovadamente sofridos;
n) Estabeleçam sensações, em caso de atraso ou descumprimento da obrigação, somente em desfavor do consumidor;
o) Estabeleçam cumulativamente a cobrança de comissão de permanência e correção monetária;
p) Elejam foro para dormir conflitos decorrentes de relações de consumo diverso daquele onde reside o consumidor;
q) Obriguem o consumidor ao pagamento de honorários advocatícios sem que haja ajuizamento de ação correspondente ;
r) Impeçam, restrinjam ou afastem a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor nos conflitos decorrentes de contratos de transporte aéreo;
s) Atribuam ao fornecedor o poder de escolha entre múltiplos índices de reajuste, entre os admitidos legalmente;
t) Permitam ao fornecedor emitir títulos de crédito em branco ou livremente circuláveis por meio de endosso na representação de toda e qualquer obrigação assumida pelo consumidor;
u) Estabeleçam a devolução das prestações pagas, sem que os valores sejam corrigidos monetariamente;
v) Imponham limite ao tempo de internação hospitalar, que não o prescrito pelo médico.


Ler atentamente o contrato é de fundamental importância. Quando encontrar alguma cláusula com a qual não concorde, questione e proponha sua alteração ou supressão antes de assinar. Se a outra parte não concordar, o consumidor deverá levar seu contrato ao órgão de defesa do consumidor que convocará o fornecedor pelas explicações e eventual acordo. Quando o problema atingir vários consumidores contra o mesmo fornecedor, este órgão defenderá todo o grupo.

Se o consumidor preferir poderá procurar advogado de sua confiança ou, não tendo recursos, a assistência judiciária gratuita do Estado.


Consciência Crítica:
questionar o preço e a qualidade de produtos e serviços.

Preocupação Social:
estar ciente das conseqüências de nosso consumo sobre outros cidadãos.

Reclamação:
mais que um direito, é um dever de consciência.

Solidariedade:
organizar-se em conjunto, para a promoção e proteção dos interesses dos consumidores.

Pesquisa:
pesquisar sempre antes de comprar.

Consciência do Meio Ambiente:
preservar, conserva, proteger nossos recursos naturais.

Boicote:
a comerciantes desonestos e inescrupulosos.

Honestidade:
falar sempre a verdade ao reclamar junto aos órgãos de Defesa do Consumidor.


1)O prazo de validade. Observe com atenção as datas indicadas nos alimentos e remédios.
2) A boa aparência das embalagens. Latas amassadas, estufadas ou enferrujadas, embalagens abertas ou danificadas causam danos a saúde.
3) A autenticidade. Produtos falsificados podem ser perigosos.
4) A composição química ou ingredientes utilizados na sua produção.


1)Oficinas não autorizadas e profissionais inexperientes. Na dúvida contrate um profissional recomendado.
2)Contratar serviço antes de fazer um orçamento. O orçamento é direito do consumidor e nele deverá constar:

a) forma de pagamento;
b) o tempo de execução do serviço;
c) o tipo de material a ser usado;
d) detalhes do serviço a ser executado.

O orçamento tem validade de 10 dias a partir da data de recebimento pelo consumidor.

ATENÇÃO: A APROVAÇÃO DO ORÇAMENTO DO CONSUMIDOR. A APROVAÇÃO OBRIGA OS CONTRATANTES E SÓ PODE SER ALTERADO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES.

O prestador de serviços deve sempre utilizar peças novas quando o serviço exigir reposição de peças. O consumidor deverá ser consultado quanto à possibilidade da utilização de peças usadas ou recondicionadas.


Os produtos ou serviços devem ser oferecidos ao consumidor brasileiro em língua portuguesa e com informações claras sobre:

1 - As características do produto ou serviço;
2 – Suas qualidades;
3 – Quantidade;
4 – Composição, ou seja, ingredientes utilizados;
5 – Preço;
6 – A garantia;
7 – Prazo de validade;
8 – O nome do fabricante e o endereço;
9 – Os eventuais riscos que possam apresentar à saúde e segurança dos consumidores.

Quando o consumidor compra um produto nacional ou importado (eletrodoméstico, por exemplo) o fabricante ou importador deve garantir a troca das peças enquanto ele estiver à venda. Mesmo depois que o produto deixou de ser fabricado ou importado, a oferta das peças deverá ser mantida por determinado prazo.


Ao comprar um produto ou contratar um serviço através de:

reembolso postal (anúncios em revistas, TV, jornais, etc);
pedido por telefone;
vendedores na porta de sua casa e outros meios que sejam fora do estabelecimento comercial;

O consumidor tem direito de se arrepender da compra ou contratação no prazo de 7 dias, contados a partir do recebimento do produto ou serviço ou assinatura do contrato. No caso de arrependimento, o consumidor deverá devolver o produto ou suspender o serviço e terá direito à devolução do valor pago, com correção monetária.


O Termo de Garantia deverá ser preenchido no momento da compra, na frente do consumidor, com especialização clara de seu conteúdo. Junto com ele deve ser entregue o Manual de Instalação e Instrução de uso do produto. O termo de Garantia deverá esclarecer:

a) No que consiste a garantia;
b) Qual o seu prazo;
c) O local em que deve ser exigida.

Atenção:ainda que o termo de garantia não exista , o Código de Defesa do Consumidor garante os seus direitos. No caso de produtos ou serviços defeituosos procure o PROCON!


1)Produtos com prazo de validade vencido. Observe com atenção os prazos indicados nos alimentos e remédios.
2)Produtos com má aparência, latas amassadas, estufadas ou enferrujadas, embalagens abertas ou danificadas.
3)Produtos com suspeita de terem sido falsificados.
4) Produtos que não atendam à sua real finalidade. Ex.:chuveiro elétrico ou ferro de passar que não esquentem. Procure testar o produto na loja antes de comprar.


1)Obrigar o consumidor, na compra de um produto, levar outro que não queira para que tenha direito ao primeiro. É a chamada venda casada. A regra também é valida também na contratação de serviços.
2) Recusar atender consumidores quando há estoque de mercadorias.
3) Fornecer serviço ou produto sem que o consumidor tenha soicitado e depois cobrar por ele.
4) Aproveitar da ignorância, falta de conhecimento em vista da idade, saúde ou condição social do consumidor para convencê-lo a comprar um produto ou contratar um serviço.
5)Exigir vantagem exagerada ou desproporcional em relação ao compromisso que o consumidor esteja assumindo
6)A prestação do serviço sem que seja apresentado ao consumidor um orçamento com a previsão de custos, mão-de-obra etc.
7)Difamar o consumidor, principalmente se ele estiver exercendo o seu direito.
8) Colocar no mercado produto ou serviço em desacordo com as leis que regulamentam sua produção.
9) Deixar de estipular prazo máximo para entrega de produto ou fornecimento de serviço.
10) Utilizar peças de reposição usadas ou recondicionadas no conserto de um produto, sem autorização de consumidor.
11)Fixar multa superior a 2% do valor da prestação, nos contratos de financiamentos.
12) Determinar aumentos de prestações nos contratos de planos e seguros de saúde, firmados anteriormente à Lei 9.956/98, por mudanças de faixas etárias, sem previsão expressa e definida ou impor limites ou restrições a procedimentos médicos, contrariando prescrição médica;
13) Permitir ao fornecedor de serviço essencial (água, energia elétrica, telefonia) incluir na conta, sem autorização expressa do consumidor, a cobrança de outros serviços. Excetuam-se os casos em que a prestadora do serviço essencial informe e disponibilize gratuitamente ao consumidor a opção de bloqueio prévio da cobrança ou utilização dos serviços de valor adicionado;
14) Estabelecer prazos de carência para cancelamento do contrato de cartão de crédito;
15) Impor o pagamento antecipado referente a períodos superiores a 30 dias pela prestação de serviços educacionais o similares;
16) Estabelecer, nos contratos de prestação de serviços educacionais, a vinculação à aquisição de outros produtos e serviços;
17) Estabelecer que o consumidor reconheça que o contrato acompanhado do extrato demonstrativo da conta corrente bancária constitui título executivo extrajudicial, para os fins do artigo 585, II do Código do Processo Civil;
18) Estipular o reconhecimento, pelo consumidor, de que os valores lançados no extrato da conta corrente ou na fatura do cartão de crédito constituem dívida líquida, certa e exigível;
19) Estabelecer a cobrança de juros capitalizados mensalmente;
20) Impor, em contratos de consórcios, o pagamento de percentual a título de taxa de administração futura, pelos consorciados desistentes ou excluídos;
21) Estabelecer, nos contratos de prestação de serviços educacionais e similares, multa moratória superior a 2% (dois por cento);
22) Exigir a assinatura de duplicatas, letras de Câmbio, notas promissórias ou quaisquer outros títulos de crédito em branco;
23)Subtrair ao consumidor, nos contratos de seguro,o recebimento de valor inferior ao contrato na apólice.
24) Prever em contratos de arrendamento mercantil (leasing) a a exigência, a título de indenização, do pagamento das parcelas vencidas, no caso de restituição do bem;
25) Estabelecer, em contrato de arrendamento mercantil (leasing), a exigência do pagamento antecipado do Valor Residual Garantido (VRG), sem previsão de devolução desse montante, corrigido monetariamente, se não exercida a opção de compra do bem.


Sempre que um produto ou serviço causar acidente ou apresentar defeitos, serão responsabilizados:

1º - O fabricante
2º - O produtor
3º - O construtor
4º - O importador

Na impossibilidade de identificar o fabricante, o produtor, o construtor ou o importador, que respondem solidariamente pelo dano, o responsável passa a ser o comerciante.
Um produto é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que dele se espera, levando-se em consideração certas circunstâncias relevantes, entre as quais:

sua apresentação;
o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam
a época em que foi colocado em circulação;

Atenção: um produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.


1)Quando um determinado produto apresentar defeito de fabricação o fornecedor tem 30 dias para corrigí-lo. Passado esse prazo, o consumidor pode exigir:

a troca d produto;
abatimento proporcional do preço;
o dinheiro de volta, corrigido monetariamente.

2)Havendo defeito na prestação do serviço o consumidor tem direito de exigir:

nova execução do serviço, sem qualquer custo;
abatimento proporcional do preço;
devolução do valor pago, corrigido monetariamente.

3)Se o problema refere-se à quantidade do produto, o consumidor pode exigir:

troca do produto sem vícios apresentados;
Abatimento proporcional do preço;
que a quantidade seja completada com o peso e medida indicados no rótulo ou conforme a solicitação;
devolução do valor pago, corrigido monetariamente.


30 (trinta) dias para o produto ou serviço não durável, contados a partir do recebimento do produto ou término do serviço. Ex: alimentos.
90 (noventa) dias para o produto ou serviço durável, contados a partir do recebimento do produto ou término do serviço. Ex: eletrodomésticos.

Se o defeito não for evidente, dificultando a sua identificação imediata, os prazos começam a ser contados a partir do seu aparecimento.


Todo inadimplente pode ser cobrado, mais existe forma certa de fazer a cobrança. O Código de Defesa do Consumidor não permite que o fornecedor cause constrangimentos ao consumidor ou tenha atitudes que o exponham ao ridículo.


Normalmente , quando o consumidor aluga uma casa ou compra a prazo, preenche ficha de seus dados pessoais. Essas fichas formam um cadastro, cujas informações podem ser utilizadas pelos comerciantes para se protegerem dos maus clientes. A criação e a utilização deste tipo de cadastro não é proibida pelo Código que, no entanto, assegura ao consumidor:

Direito à retificação de dados incorretos;
Direito a exclusão de informações negativas após um período de 5 anos;
Direito de acesso às informações cadastradas a seu respeito;
Direito de saber antecipadamente sobre a abertura da ficha de cadastro.


O Código de Defesa do Consumidor determina que os órgãos públicos de defesa do consumidor façam uma listagem dos fornecedores com reclamações fundamentadas. Esta listagem poderá ser consultada, a qualquer momento, pelos interessados, que poderão saber, inclusive, se o fornecedor atende ou não a reclamação. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor prevê sua publicação anual.


Em primeiro lugar, é bom saber que para exigir seus direitos, o consumidor não precisa contratar um advogado: o atendimento no PROCON é gratuito. O órgão público analisará o caso e, havendo necessidade, convocará as partes para um possível acordo.