Guia de orientações básicas para o consumidor:
- O que é Código de Defesa do
Consumidor?
- É uma lei de
ordem pública (8.078/90) prevista no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição
Federal, arrolado como direito individual e coletivo, que estabelece direitos e
obrigações de consumidores e fornecedores, para evitar que os primeiros sofram
qualquer tipo de prejuízo. Uma lei de ordem pública não pode ser contrariada nem
por acordo entre partes.
- Quem são os consumidores?
- Pode ser uma
pessoa, várias pessoas ou ainda empresas que compram ou utilizam produtos e
serviços, para o uso próprio,ou seja, são os destinários finais.
- E os fornecedores, quem
são?
- São pessoas
físicas ou jurídica, públicas ou privadas, nacional ou estrangeira, bem como os
entes despersonalizados que produzem, montam, criam, constroem, transformam,
importam, exportam, distribuem ou vendem produtos ou serviços.
- Qualquer bem
móvel (carro, eletrodoméstico, sofá etc.) ou imóvel (casa, terreno, apartamento
etc.), material ou imaterial.
- Qualquer trabalho
prestado mediante pagamento, inclusive serviços públicos, bancários,
financeiros, de crédito e de seguros. É sempre atividade que seja fornecida no
mercado de consumo mediante remuneração.
- São aqueles
prestados pelo poder público à população: transportes, água, esgotos, telefone,
luz, correios. Estes serviços podem ser prestados diretamente pelo poder público
ou por empresas públicas e autarquias. O prestador de serviço público também é
fornecedor, portanto, os serviços públicos devem ser adequados e
eficazes.
- Direitos básicos do
consumidor
- O Código de Defesa do Consumidor enumera os
direitos básicos do consumidor. No entanto outras situações que venham a causar
prejuízos também estão previstas no Código.
- São
direitos do consumidor:
01 – Proteção à vida, à saúde e à
segurança;
02 – Educação para o consumo;
03 – Escolha de produtos e
serviços;
04 – Informação;
05 – Proteção contra publicidade enganosa e
abusiva;
06 – Proteção contratual;
07 – Indenização;
08 – Assistência
jurídica, integral e gratuita;
09 – Facilitação de defesa d seus
direitos;
Qualidade dos serviços públicos.
- Proteção da vida,
saúde e segurança
O Código de Defesa
do Consumidor se preocupa com a proteção da vida, saúde e segurança do
consumidor contra produtos e serviços perigosos ou nocivos que ofereçam riscos.
Produtos perigosos por natureza como, por exemplo, inseticidas e álcool, devem
ser acompanhados por impressos próprios que tragam todas as informações
necessárias sobre seu uso, composição, antídoto e toxidade.
Se depois que
o produto for colocado à venda o fornecedor tiver conhecimento de seu perigo,
deverá imediatamente comunicar as autoridades competentes e aos consumidores,
através de núncios publicitários em rádio, TV, jornal.
É, portanto, dever
do fornecedor informar o consumidor sobre a quantidade, características,
composição, preço e riscos que porventura o produto apresentar. O não
cumprimento a esta determinação do Código configura crime e prevê detenção de 6
meses a 2 anos e multa.
É qualquer forma de
divulgar o produto, o serviço ou marca do fornecedor, através de qualquer meio
de propaganda. O Código de Defesa do Consumidor proíbe a execução ou promoção de
publicidade enganosa ou abusiva e prevê pena de 3 meses a um ano de multa para
quem incorrer na prática. O ideal é que toda publicidade seja clara para que o
consumidor possa identificá-la facilmente.
O fornecedor deve
dispor de informações técnicas e científicas para provar a veracidade da
propaganda e deve cumprir o que for anunciado. As informações da propaganda
fazem parte do contrato.
A propaganda enganosa contém informações, inteira ou
parcialmente falsas sobre o produto ou serviço, capaz de induzir o consumidor a
erro quanto à:
Características;
Quantidade;
Origem;
Preço;
Propriedades
Ou
quando omite dados essenciais.
- A publicidade é
abusiva quando:
Gera
discriminação;
Provoca violência;
Explora o medo e a superstição do
consumidor;
Aproveita da falta de experiência da criança;
Desrespeita
valores ambientais;
Induz o consumidor a comportamento prejudicial à saúde e
à segurança.
O Código de Defesa do Consumidor garante igualdade
nas contratações, possibilitando modificação ou supressão de cláusulas
contratuais desproporcionais, que provoquem desequilíbrio entre o consumidor e o
fornecedor.
É acordo de vontades que leva à harmonização de
interesses. Produzindo efeito jurídico entre as partes.
- O que é contrato de
adesão?
É o contrato em que
não a fase de negociação entre as partes. O contrato já vem estruturado com
cláusulas predispostas por um dos contratantes, restando a uma das partes o
direito de contratar ou não.
Linguagem
simples;
Letras em tamanho de fácil leitura;
Destaque nas cláusulas que
limitem os direitos do consumidor, permitindo sua fácil e imediata
compreensão.
- Regras gerais para
qualquer tipo de contrato
O Código de Defesa
do Consumidor garante o equilíbrio dos direitos e obrigações na assinatura de
qualquer tipo de contrato. Assim não são permitidas cláusulas que:
a) Diminuam a
responsabilidade do fornecedor no caso de dano ao consumidor;
b) Proíbam o
consumidor de devolver o produto ou reaver a quantia já paga quando o produto ou
serviço apresentar defeito;
c) Estabeleçam obrigações para outras pessoas
além do fornecedor e do consumidor;
d) Coloquem o consumidor em desvantagem
exagerada;
e) Estabeleçam obrigatoriedade somente para o consumidor
apresentar provas no processo judicial;
f) Proíbam o consumidor de recorrer
diretamente a um órgão de proteção ao consumidor ou à justiça, sem antes
recorrer ao próprio fornecedor ou a quem ele determinar;
g) Possibilitem ao
fornecedor modificar qualquer parte do contrato, sem autorização do
consumidor;
h) Estabeleçam perda das prestações já pagas por descumprimento
de obrigações do consumidor;
i) Estabelecem prazos de carência na prestação
ou fornecimento de serviços, em caso de impontualidade das prestações ou
mensalidades;
j) Imponham, em caso de impontualidade, interrupção de serviço
essencial, sem aviso prévio;
k) Não restabeleçam integralmente os direitos do
consumidor a partir da purgação da mora;
l) Impeçam o consumidor de se
beneficiar do evento, constante de termo de garantia contratual, que lhe seja
mais favorável;
m) Estabeleçam a perda total ou desproporcionada das
prestações pagas pelo consumidor, em benefício do credor, que , em razão de
desistência ou inadimplemento, pleitear a resilição ou resolução do contrato,
ressalvada a cobrança judicial de perdas e danos comprovadamente sofridos;
n)
Estabeleçam sensações, em caso de atraso ou descumprimento da obrigação, somente
em desfavor do consumidor;
o) Estabeleçam cumulativamente a cobrança de
comissão de permanência e correção monetária;
p) Elejam foro para dormir
conflitos decorrentes de relações de consumo diverso daquele onde reside o
consumidor;
q) Obriguem o consumidor ao pagamento de honorários advocatícios
sem que haja ajuizamento de ação correspondente ;
r) Impeçam, restrinjam ou
afastem a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor nos conflitos
decorrentes de contratos de transporte aéreo;
s) Atribuam ao fornecedor o
poder de escolha entre múltiplos índices de reajuste, entre os admitidos
legalmente;
t) Permitam ao fornecedor emitir títulos de crédito em branco ou
livremente circuláveis por meio de endosso na representação de toda e qualquer
obrigação assumida pelo consumidor;
u) Estabeleçam a devolução das prestações
pagas, sem que os valores sejam corrigidos monetariamente;
v) Imponham limite
ao tempo de internação hospitalar, que não o prescrito pelo
médico.
- Como proceder
quando o contrato apresentar alguma cláusula abusiva?
Ler atentamente o
contrato é de fundamental importância. Quando encontrar alguma cláusula com a
qual não concorde, questione e proponha sua alteração ou supressão antes de
assinar. Se a outra parte não concordar, o consumidor deverá levar seu contrato
ao órgão de defesa do consumidor que convocará o fornecedor pelas explicações e
eventual acordo. Quando o problema atingir vários consumidores contra o mesmo
fornecedor, este órgão defenderá todo o grupo.
Se o consumidor preferir
poderá procurar advogado de sua confiança ou, não tendo recursos, a assistência
judiciária gratuita do Estado.
Consciência
Crítica:
questionar o preço e a qualidade de produtos e serviços.
Preocupação
Social:
estar ciente das conseqüências de nosso consumo sobre outros
cidadãos.
Reclamação:
mais
que um direito, é um dever de consciência.
Solidariedade:
organizar-se em conjunto, para a promoção e proteção
dos interesses dos consumidores.
Pesquisa:
pesquisar sempre antes de
comprar.
Consciência do Meio
Ambiente:
preservar, conserva, proteger nossos recursos naturais.
Boicote:
a
comerciantes desonestos e inescrupulosos.
Honestidade:
falar sempre a verdade ao reclamar junto aos órgãos de
Defesa do Consumidor.
- Ao adquirir
produtos, observe:
1)O prazo de validade. Observe com atenção
as datas indicadas nos alimentos e remédios.
2) A boa aparência das
embalagens. Latas amassadas, estufadas ou enferrujadas, embalagens abertas ou
danificadas causam danos a saúde.
3) A autenticidade. Produtos falsificados
podem ser perigosos.
4) A composição química ou ingredientes utilizados na
sua produção.
- Ao contratar
serviços evite:
1)Oficinas não
autorizadas e profissionais inexperientes. Na dúvida contrate um profissional
recomendado.
2)Contratar serviço antes de fazer um orçamento. O orçamento é
direito do consumidor e nele deverá constar:
a) forma de
pagamento;
b) o tempo de execução do serviço;
c) o tipo de material a ser
usado;
d) detalhes do serviço a ser executado.
O orçamento tem
validade de 10 dias a partir da data de recebimento pelo consumidor.
ATENÇÃO: A
APROVAÇÃO DO ORÇAMENTO DO CONSUMIDOR. A APROVAÇÃO OBRIGA OS CONTRATANTES E SÓ
PODE SER ALTERADO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES.
O prestador de
serviços deve sempre utilizar peças novas quando o serviço exigir reposição de
peças. O consumidor deverá ser consultado quanto à possibilidade da utilização
de peças usadas ou recondicionadas.
Os produtos ou serviços devem ser oferecidos ao
consumidor brasileiro em língua portuguesa e com informações claras
sobre:
1 - As
características do produto ou serviço;
2 – Suas qualidades;
3 –
Quantidade;
4 – Composição, ou seja, ingredientes utilizados;
5 –
Preço;
6 – A garantia;
7 – Prazo de validade;
8 – O nome do fabricante
e o endereço;
9 – Os eventuais riscos que possam apresentar à saúde e
segurança dos consumidores.
Quando o consumidor compra um produto
nacional ou importado (eletrodoméstico, por exemplo) o fabricante ou importador
deve garantir a troca das peças enquanto ele estiver à venda. Mesmo depois que o
produto deixou de ser fabricado ou importado, a oferta das peças deverá ser
mantida por determinado prazo.
- Venda por reembolso
postal, ou telefone, etc.
Ao comprar um
produto ou contratar um serviço através de:
reembolso postal
(anúncios em revistas, TV, jornais, etc);
pedido por telefone;
vendedores
na porta de sua casa e outros meios que sejam fora do estabelecimento
comercial;
O consumidor tem
direito de se arrepender da compra ou contratação no prazo de 7 dias, contados a
partir do recebimento do produto ou serviço ou assinatura do contrato. No caso
de arrependimento, o consumidor deverá devolver o produto ou suspender o serviço
e terá direito à devolução do valor pago, com correção monetária.
- Termo de Garantia
(Garantia Contratual)
O Termo de Garantia
deverá ser preenchido no momento da compra, na frente do consumidor, com
especialização clara de seu conteúdo. Junto com ele deve ser entregue o Manual
de Instalação e Instrução de uso do produto. O termo de Garantia deverá
esclarecer:
a) No que consiste
a garantia;
b) Qual o seu prazo;
c) O local em que deve ser
exigida.
Atenção:ainda que o
termo de garantia não exista , o Código de Defesa do Consumidor garante os seus
direitos. No caso de produtos ou serviços defeituosos procure o
PROCON!
- Consumidor, fique
atento! Você não deve comprar:
1)Produtos com
prazo de validade vencido. Observe com atenção os prazos indicados nos alimentos
e remédios.
2)Produtos com má aparência, latas amassadas, estufadas ou
enferrujadas, embalagens abertas ou danificadas.
3)Produtos com suspeita de
terem sido falsificados.
4) Produtos que não atendam à sua real finalidade.
Ex.:chuveiro elétrico ou ferro de passar que não esquentem. Procure testar o
produto na loja antes de comprar.
1)Obrigar o
consumidor, na compra de um produto, levar outro que não queira para que tenha
direito ao primeiro. É a chamada venda casada. A regra também é valida também na
contratação de serviços.
2) Recusar atender consumidores quando há estoque de
mercadorias.
3) Fornecer serviço ou produto sem que o consumidor tenha
soicitado e depois cobrar por ele.
4) Aproveitar da ignorância, falta de
conhecimento em vista da idade, saúde ou condição social do consumidor para
convencê-lo a comprar um produto ou contratar um serviço.
5)Exigir vantagem
exagerada ou desproporcional em relação ao compromisso que o consumidor esteja
assumindo
6)A prestação do serviço sem que seja apresentado ao consumidor um
orçamento com a previsão de custos, mão-de-obra etc.
7)Difamar o consumidor,
principalmente se ele estiver exercendo o seu direito.
8) Colocar no mercado
produto ou serviço em desacordo com as leis que regulamentam sua produção.
9) Deixar de estipular prazo máximo para entrega de produto ou fornecimento
de serviço.
10) Utilizar peças de reposição usadas ou recondicionadas no
conserto de um produto, sem autorização de consumidor.
11)Fixar multa
superior a 2% do valor da prestação, nos contratos de financiamentos.
12)
Determinar aumentos de prestações nos contratos de planos e seguros de saúde,
firmados anteriormente à Lei 9.956/98, por mudanças de faixas etárias, sem
previsão expressa e definida ou impor limites ou restrições a procedimentos
médicos, contrariando prescrição médica;
13) Permitir ao fornecedor de
serviço essencial (água, energia elétrica, telefonia) incluir na conta, sem
autorização expressa do consumidor, a cobrança de outros serviços. Excetuam-se
os casos em que a prestadora do serviço essencial informe e disponibilize
gratuitamente ao consumidor a opção de bloqueio prévio da cobrança ou utilização
dos serviços de valor adicionado;
14) Estabelecer prazos de carência para
cancelamento do contrato de cartão de crédito;
15) Impor o pagamento
antecipado referente a períodos superiores a 30 dias pela prestação de serviços
educacionais o similares;
16) Estabelecer, nos contratos de prestação de
serviços educacionais, a vinculação à aquisição de outros produtos e
serviços;
17) Estabelecer que o consumidor reconheça que o contrato
acompanhado do extrato demonstrativo da conta corrente bancária constitui título
executivo extrajudicial, para os fins do artigo 585, II do Código do Processo
Civil;
18) Estipular o reconhecimento, pelo consumidor, de que os valores
lançados no extrato da conta corrente ou na fatura do cartão de crédito
constituem dívida líquida, certa e exigível;
19) Estabelecer a cobrança de
juros capitalizados mensalmente;
20) Impor, em contratos de consórcios, o
pagamento de percentual a título de taxa de administração futura, pelos
consorciados desistentes ou excluídos;
21) Estabelecer, nos contratos de
prestação de serviços educacionais e similares, multa moratória superior a 2%
(dois por cento);
22) Exigir a assinatura de duplicatas, letras de Câmbio,
notas promissórias ou quaisquer outros títulos de crédito em
branco;
23)Subtrair ao consumidor, nos contratos de seguro,o recebimento de
valor inferior ao contrato na apólice.
24) Prever em contratos de
arrendamento mercantil (leasing) a a exigência, a título de indenização, do
pagamento das parcelas vencidas, no caso de restituição do bem;
25)
Estabelecer, em contrato de arrendamento mercantil (leasing), a exigência do
pagamento antecipado do Valor Residual Garantido (VRG), sem previsão de
devolução desse montante, corrigido monetariamente, se não exercida a opção de
compra do bem.
Sempre que um
produto ou serviço causar acidente ou apresentar defeitos, serão
responsabilizados:
1º - O
fabricante
2º - O produtor
3º - O construtor
4º - O
importador
Na impossibilidade
de identificar o fabricante, o produtor, o construtor ou o importador, que
respondem solidariamente pelo dano, o responsável passa a ser o comerciante.
Um produto é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que dele
se espera, levando-se em consideração certas circunstâncias relevantes, entre as
quais:
sua
apresentação;
o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam
a época
em que foi colocado em circulação;
Atenção: um produto
não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido
colocado no mercado.
1)Quando um
determinado produto apresentar defeito de fabricação o fornecedor tem 30 dias
para corrigí-lo. Passado esse prazo, o consumidor pode exigir:
a troca d
produto;
abatimento proporcional do preço;
o dinheiro de volta, corrigido
monetariamente.
2)Havendo defeito
na prestação do serviço o consumidor tem direito de exigir:
nova execução do
serviço, sem qualquer custo;
abatimento proporcional do preço;
devolução
do valor pago, corrigido monetariamente.
3)Se o problema
refere-se à quantidade do produto, o consumidor pode exigir:
troca do produto
sem vícios apresentados;
Abatimento proporcional do preço;
que a
quantidade seja completada com o peso e medida indicados no rótulo ou conforme a
solicitação;
devolução do valor pago, corrigido
monetariamente.
- Prazos para
reclamar de produto ou serviço com defeito
30 (trinta) dias
para o produto ou serviço não durável, contados a partir do recebimento do
produto ou término do serviço. Ex: alimentos.
90 (noventa) dias para o
produto ou serviço durável, contados a partir do recebimento do produto ou
término do serviço. Ex: eletrodomésticos.
Se o defeito não
for evidente, dificultando a sua identificação imediata, os prazos começam a ser
contados a partir do seu aparecimento.
Todo inadimplente
pode ser cobrado, mais existe forma certa de fazer a cobrança. O Código de
Defesa do Consumidor não permite que o fornecedor cause constrangimentos ao
consumidor ou tenha atitudes que o exponham ao ridículo.
Normalmente ,
quando o consumidor aluga uma casa ou compra a prazo, preenche ficha de seus
dados pessoais. Essas fichas formam um cadastro, cujas informações podem ser
utilizadas pelos comerciantes para se protegerem dos maus clientes. A criação e
a utilização deste tipo de cadastro não é proibida pelo Código que, no entanto,
assegura ao consumidor:
Direito à
retificação de dados incorretos;
Direito a exclusão de informações negativas
após um período de 5 anos;
Direito de acesso às informações cadastradas a seu
respeito;
Direito de saber antecipadamente sobre a abertura da ficha de
cadastro.
O Código de Defesa
do Consumidor determina que os órgãos públicos de defesa do consumidor façam uma
listagem dos fornecedores com reclamações fundamentadas. Esta listagem poderá
ser consultada, a qualquer momento, pelos interessados, que poderão saber,
inclusive, se o fornecedor atende ou não a reclamação. Além disso, o Código de
Defesa do Consumidor prevê sua publicação anual.
Em primeiro lugar,
é bom saber que para exigir seus direitos, o consumidor não precisa contratar um
advogado: o atendimento no PROCON é gratuito. O órgão público analisará o caso
e, havendo necessidade, convocará as partes para um possível acordo.
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