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O que é preciso saber sobre aluguel residencial | O que é preciso saber sobre aluguel residencial |
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| 27 de outubro de 2005 | ||
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Ao alugar um imóvel é necessário documentar a negociação
por meio de um contrato, de preferência, escrito . O inquilino deve ler
atentamente todas as suas cláusulas, guardando uma cópia junto com os recibos de
pagamento do aluguel e encargos. Entretanto, o contrato também pode ser verbal. Mas é importante que você possua meios de provar a locação. Isto pode ser feito através dos recibos de pagamento do aluguel, contas de luz, testemunhas etc. A lei que cuida dos aluguéis é a Lei 8245 de 18 de outubro de 1991.
Verifique pessoalmente as condições do imóvel. Realize junto com o proprietário, uma vistoria anotando o estado de conservação do imóvel; por meio de termo de vistoria por escrito , evitando problemas futuros. Faça constar do contrato: valor do aluguel, índice de reajuste (IGPM, IGP, IPC), duração da locação, multas por atraso no pagamento, forma e local de pagamento aluguel etc. Não poderá ser cobrado do inquilino nenhum valor referente à elaboração do contrato ou de ficha cadastral . Essas despesas devem ser pagas pelo locador. O proprietário poderá exigir que o inquilino ofereça alguma garantia para a locação. Somente uma das garantias, abaixo, poderá ser exigida: - Caução: Pode ser de bens móveis ou imóveis. Normalmente é em dinheiro, não podendo exceder ao valor de três aluguéis e deverá ser depositada em caderneta de poupança. No final do contrato, não havendo dívidas, o inquilino deverá receber o total da conta de poupança. - Fiança: O inquilino apresenta pessoa que se responsabiliza pelos encargos da locação (fiador). - Seguro fiança: O inquilino faz um seguro junto a uma companhia seguradora. Importante: A cobrança antecipada do valor do aluguel (mês
a vencer) somente poderá ser exigida pelo proprietário, caso o inquilino não
ofereça uma das garantias acima descritas.
Deveres do proprietário (locador): - entregar o imóvel em condições de uso. Se o inquilino perceber qualquer problema após a locação, deverá comunicar o proprietário e solicitar o conserto, por escrito; - fornecer os recibos de pagamento do aluguel discriminado; - pagar os impostos (IPTU), taxas e prêmios de seguro complementar contra incêndio. Porém, se no contrato constar que essa obrigação é do inquilino, ele terá que cumprir o que foi estabelecido; - no caso de apartamento, cabe ao proprietário pagar as
despesas extraordinárias do condomínio: reformas no prédio, fundo de reserva,
troca de cabo de elevador etc. Deveres do inquilino (locatário): - pagar pontualmente o aluguel no prazo e local estipulados; - utilizar o imóvel conforme determinado em contrato (se para fins residenciais, não poderá ser utilizado para comércio); - restituir o imóvel, no final da locação, no estado em que o recebeu; - não modificar o imóvel sem o consentimento prévio, e por escrito, do proprietário; - no caso de apartamento, cabe ao inquilino pagar as
despesas ordinárias do condomínio: luz, água, limpeza, salários dos empregados.
Com a Lei 9069/95 (Plano Real), o reajuste dos aluguéis
passou a ser anual, com base no índice determinado em contrato. Não pode ser
utilizada variação do salário mínimo ou de moeda estrangeira.
A cada três anos, o valor do aluguel pode ser alterado ao
preço de mercado. A revisão pode ser solicitada tanto pelo proprietário quanto
pelo inquilino. É conveniente que as partes façam um acordo amigável no momento
da revisional, evitando discussões judiciais longas e dispendiosas. A revisão
pode aumentar ou diminuir o valor do aluguel.
Ao desocupar o imóvel, o inquilino após o cumprimento de
sua obrigações e resguardados seus direitos, deve solicitar à imobiliária, ou ao
proprietário, o comprovante de quitação e entrega das chaves.
O inquilino poderá deixar o imóvel antes do prazo, desde
que pague a multa estabelecida em contrato (geralmente três meses de aluguel).
Entretanto, essa multa deve ser proporcional ao tempo restante da locação; por
exemplo, se o inquilino cumpriu 20 meses de uma locação com prazo total de 30
meses, o proprietário só poderá cobrar a multa proporcional ao período restante,
ou seja 10 meses. Assim se a multa estipulada é equivalente a 3 meses de aluguel
o inquilino só pagará o valor relativo a 1 mês de aluguel.
- Atraso ou falta de pagamento do aluguel: O aluguel não pago no vencimento pode sofrer acréscimo de até 1% de juros e multa prevista em contrato; O proprietário poderá ingressar com ação de despejo, mesmo que tenha transcorrido pouco tempo de não pagamento do aluguel e encargos. Caso isso ocorra, o inquilino poderá evitar o despejo, pagando o débito integral atualizado, encargos, multas, penalidades, custas e honorários advocatícios. - Recusa do proprietário em receber o aluguel com o reajuste determinado por lei: Quando isso ocorrer, o inquilino não poderá deixar de pagar o aluguel. Deve-se calcular o valor correto e fazer a consignação junto ao Poder Judiciário, nos termos da lei. O inquilino carente poderá recorrer às assistências jurídicas gratuitas, inclusive da Procuradoria Geral do Estado. Poderá também ser feita a consignação extrajudicial através de banco oficial, informe-se préviamente sobre as implicações da escolha desse procedimento.
É fundamental o registro do contrato de locação, no Cartório Imobiliário, no mínimo 30 dias antes da venda. O proprietário que pretender vender o imóvel terá que comunicar ao inquilino, por escrito, dando-lhe preferência na compra. Se não feita a comunicação o inquilino poderá exercer seu direito de preferência; Se o imóvel for vendido e o contrato estiver no prazo determinado, cabe ao novo proprietário respeitar o prazo restante da locação desde que o contrato esteja registrado no Cartório Imobiliário e tenha cláusula de vigência (estipulação contratual que obriga a manutenção da locação em caso de venda).
O proprietário pode pedir que o inquilino desocupe o imóvel em algumas situações. As principais são: a) contratos com prazo de trinta meses ou mais: O imóvel poderá ser retomado por " denúncia vazia " (sem qualquer justificativa) no fim do prazo contratado ou a qualquer momento após esse prazo. O inquilino terá 30 dias para a desocupação. b) contratos com prazo inferior a trinta meses: O proprietário que não tiver outro imóvel, poderá pedi-lo nos seguintes casos: - para uso próprio, de descendente (filhos, netos) ou ascendente (pais, avós); - necessidade de reparação urgente, determinada pelo poder público; - para demolição ou obras aprovadas; - após cinco anos de locação com o mesmo inquilino. Se o proprietário entrar com ação para a retomada do imóvel o inquilino poderá, no prazo de contestação e através de advogado, manifestar-se concordando com a desocupação. Serão, então, concedidos seis meses para a saída.
Entende-se como habitação multifamiliar, a (s) área (s) de imóvel (is) subdividida (s) para utilização por diversas familias. A legislação confere proteção específica aos inquilinos de habitações multifamiliares. É importante que o contrato seja escrito deixa ndo claro como serão divididas as despesas comuns do imóvel (água, luz, imposto) entre os moradores, que devem ser apresentadas e comprovadas pelo locador.
Procon - Poços de Caldas fonte: www.procon.sp.gov.br |
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