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Regimento Interno Imprimir E-mail
29 de fevereiro de 2008
REGIMENTO INTERNO  TÍTULO IDA CARACTERIZAÇÃO E DO OBJETIVO DO CME CAPÍTULO I – DA CARACTERIZAÇÃOArt. 1º. - O presente Regimento Interno estabelece normas de funcionamento e de organização do Conselho Municipal de Educação de Poços de Caldas, doravante denominado CME, instituído pela Lei Municipal nº 7.947, de 07 e janeiro de 2004. CAPÍTULO II – DO OBJETIVOArt. 2º. - O Conselho Municipal de Educação de Poços de Caldas, órgão colegiado e permanente do Sistema Municipal de Ensino – SME, com funções consultivas, propositivas e mobilizadoras no planejamento e definição de políticas educacionais e funções deliberativas, normativas e fiscalizadoras na elaboração de legislação e normas do Sistema Municipal de Ensino, tendo como objetivo assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de participar da definição das diretrizes da educação no âmbito do município, visando garantir o acesso e a permanência à educação contínua e de qualidade sem qualquer discriminação e na gestão democrática nas escolas do seu sistema de ensino.  TÍTULO IIDA ORGANIZAÇÃO DO CME CAPÍTULO IDA COMPOSIÇÃO E ELEIÇÕES DOS MEMBROSArt. 3º - O Conselho Municipal de Educação será composto por 38 (trinta e oito) membros titulares, assim discriminados:I-         três representantes do Poder Público Municipal, sendo um do setor pedagógico, um do setor administrativo e um do setor de cultura da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;II-       três representantes da Superintendência Regional de Ensino de Poços de Caldas;III-      dois representantes do ensino Superior do Município, sendo um de universidade ou escola pública e outro de universidade ou escola particular;IV-     um representante da rede particular de Educação Infantil;V-      um representante dos professores da rede particular de Educação Infantil;VI-     quatorze representantes eleitos dos trabalhadores da educação do município, sendo dois diretores, dois especialistas em educação, dois professores da Educação Infantil, três professores do Ensino Fundamental, sendo um professor das escolas da zona rural, um professor do Ensino médio, dois funcionários administrativos e dois funcionários operacionais;VII-       um representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;VIII-  um representante das Instituições Filantrópicas, Comunitárias ou Confessionais;IX-     um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;X-      dois representantes dos estudantes maiores de quatorze anos das escolas municipais, sendo um da zona rural;XI-     um representante da Câmara Municipal de Vereadores;XII-    dois representantes dos pais dos alunos, escolhidos nos pólos;XIII-  três representantes das escolas de Educação Especial do Município, sendo um representante de cada escola;XIV- um representante dos movimentos populares atuantes no Município;XV-      um representante das Escolas Conveniadas.XVI-     um represente do Conselho Tutelar. § 1o - os conselheiros, bem como os seus suplentes, serão eleitos por seus pares em plenária dos respectivos segmentos. § 2o - O suplente substituirá o membro titular do Conselho em seu impedimento, afastamento ou ausência. Art. 4o - O mandato do conselheiro será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição. Art. 5o - O presidente do Conselho será eleito por seus pares e nomeado pelo Executivo.  Parágrafo Único - O mandato do presidente será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.   CAPÍTULO II – MANDATOS, SUBSTITUIÇÕES, PENALIDADES E DEVERES DOS MEMBROS DO CONSELHO Art. 6º - O mandato dos conselheiros extinguir-se-á sempre em dezembro dos anos pares. Art. 7o - As licenças ou afastamentos por período superior a 90 (noventa) dias serão previamente requeridos e dependerão de aprovação da Mesa Diretora. 

Parágrafo único - O conselheiro deverá apresentar, por escrito, ao presidente do CME o motivo do afastamento, com a devida comprovação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o fato ocorrido.

 Art 8º  - A ausência do conselheiro à reunião plenária deverá ser antecipadamente  justificada  ao presidente do Conselho Art 9º  -  Perderá o mandato o membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a 3 (três) sessões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas. Art. 10 - Cada conselheiro titular terá um suplente que assumirá nos impedimentos. § 1º- O conselheiro que não puder comparecer às sessões do CME deverá comunicar ao suplente, para que este assuma nos impedimentos. § 2º - Em caso de afastamento definitivo do titular ou do suplente, far-se-á nova definição          na forma da Lei. §  3º - Em caso de afastamento definitivo do titular, o suplente assumirá até o final do          mandato e far-se-á nova definição do suplente. §  4º - Em caso de vaga, a  eleição e a nomeação do substituto será para completar o prazo do          mandato do substituído, na forma da Lei.  CAPÍTULO IIIDOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 11 – Para o desempenho de suas atividades o CME funcionará em Conselho Pleno,  Câmaras Técnicas e disporá de Comissões Especiais, sob a coordenação de uma Mesa Diretora.  SEÇÃO I – DA MESA DIRETORA Art. 12 -A mesa diretora será formada por 4 (quatro) membros, constituindo-se dos seguintes cargos:a)  Presidenteb)  Secretário Geralc)  1º Secretáriod)  2º Secretário § 1o       - Cada membro da Mesa Diretora será escolhido pelos membros titulares do Conselho Pleno em votação secreta. § 2o       - A eleição de cada membro da Mesa Diretora será individual, não sendo permitido o voto vinculado e/ou por chapas. § 3o       - A duração de mandato do Secretário Geral, do 1º Secretário e do 2º Secretário terá duração igual à do Presidente.  SEÇÃO II – DAS CÂMARAS TÉCNICAS E COMISSÕES ESPECIAIS Art. 13 - As Câmaras Técnicas serão constituídas com a finalidade de otimizar e agilizar o funcionamento do CME, apreciar as questões referentes a cada tema e propor soluções que serão submetidas ao Conselho Pleno. Art. 14  -  As Câmaras Técnicas serão as seguintes:a)     Câmara da Educação Infantil;b)     Câmara do Ensino Fundamental e modalidades;c)     Câmara de Política de Planejamento, Recursos Públicos e Avaliação;d)     Câmara de Análise, Legislação e Normas ;e)     Câmara de Divulgação. § 1o - Cada Conselheiro Titular deverá participar de pelo menos uma Câmara Técnica. § 2o -     As Câmaras Técnicas compõem-se de, no mínimo 5 (cinco) Conselheiros Titulares, sendo um coordenador. § 3o -     O coordenador será eleito na primeira reunião da respectiva Câmara Técnica e se responsabilizará pela condução dos trabalhos.       § 4o – Compete ao coordenador da Câmara Técnica:a)  Receber as solicitações da Mesa Diretora;b)  Sugerir o cronograma e coordenar os trabalhos da Câmara;c)   Fazer cumprir os prazos estabelecidos pela Mesa Diretora;d)  Ser o interlocutor da Câmara junto à Mesa Diretora.§ 5o – O Conselheiro Suplente deverá acompanhar seu par titular nas atividades das respectivas câmaras e/ou comissões. § 6o – As Câmaras Técnicas reunir-se-ão, no mínimo, uma vez por mês. Art. 15 - Comissões Especiais podem ser instituídas a qualquer tempo, bem como podem ser dissolvidas ao término dos seus trabalhos. Parágrafo único - A instituição e a dissolução das Comissões Especiais devem se dar por incumbência do Presidente em Conselho Pleno. Art. 16 - Os trabalhos das Comissões Especiais deverão ser apresentados ao Conselho Pleno.  SEÇÃO III - DO CONSELHO PLENO Art. 17 - O Conselho Pleno é órgão deliberativo, normativo e decisório do CME. Art. 18 – O Conselho Pleno reunir-se-á em sessão ordinária mensal e, extraordinariamente, por convocação do Presidente do CME ou por1/3 (um terço) dos conselheiros, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.   Art. 19 - As sessões plenárias constarão de expediente e ordem do dia que incluem: I  -     Aprovação da ata da sessão anterior; II – Avisos, comunicações, apresentação de proposições, correspondência e documentos de interesse do plenário; III – Discussão e votação da matéria incluída na pauta. Art. 20 - O CME poderá solicitar a presença de especialistas, autoridades ou grupo de pessoas ligadas ao assunto em questão. Art. 21 - O Conselho reunir-se-á com um “quorum” mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros titulares e as deliberações serão tomadas por maioria simples. § 1o. - Na falta de “quorum” para instalação do Plenário será automaticamente convocada nova sessão num prazo de 72 (setenta e duas) horas, que se realizará com qualquer número de conselheiros presentes.  § 2o. - Em casos de empates na votação de deliberações, caberá ao Presidente do CME o voto desempate.  Art. 22 - As matérias serão apresentadas pelo seu relator facultando-se, após, a palavra aos conselheiros, segundo a ordem de inscrição. § 1o - O tempo de cada intervenção será definido no início do ponto de pauta, pela Mesa Diretora. § 2o -  Não será objeto de discussão ou votação, matéria que não conste da pauta, salvo decisão da Mesa Diretora, e anuência da Plenária. Art. 23 - As emendas propostas aos atos apresentados pelos relatores poderão ser supressivas, substitutivas, aditivas ou modificativas. Art. 24 - De qualquer processo poderá ser concedida vista ao conselheiro que solicitar à Mesa Diretora, ficando este obrigado a apresentar seu voto, emenda ou parecer por escrito, na sessão seguinte. Art. 25 - Após a manifestação do relator, respondendo às argüições e ouvida a plenária, o presidente submeterá a matéria à votação.  TÍTIULO IIIDAS COMPETÊNCIAS SEÇÃO IDA MESA DIRETORA - DO PRESIDENTE, DO SECRETARIO GERAL, DO 1O SECRETÁRIO E DO 2O SECRETÁRIO Art. 26 – Compete ao Presidente:I – deliberar sobre questões administrativas do CME;II – indicar os servidores municipais que irão compor  a estrutura de apoio ao Conselho nos termos do  §1o. e § 2o. do Art. 15 da Lei Municipal No. 7.947;III – instituir comissões especiais para a realização de tarefas afetas ao CME, ouvido o Plenário do Conselho;IV – constituir e coordenar comissões especiais, ouvido o Plenário do Conselho;V – estabelecer prazos para as comissões apresentarem nas sessões plenárias, os atos decorrentes de matérias a elas submetidas;VI – estabelecer nova data, quando for o caso, para o relator apresentar seu posicionamento à Comissão;VII – autorizar a realização de estudos e fazê-los executar;VIII – administrar despesas e pagamentos, com exceção das que exigirem licitação, as quais deverão ser submetidas à aprovação do plenário;IX – manter intercâmbio com órgãos e instituições educacionais, tendo em vista assuntos de interesse do CME;X – tomar as providências necessárias para regular o funcionamento do CME;XI – executar ou fazer executar as deliberações do Plenário do Conselho;XII – elaborar anualmente o relatório das atividades do Conselho para aprovação do Plenário e encaminhamento ao Poder Executivo Municipal;XIII – remeter ao Secretário Municipal de Educação os atos do Conselho;  XIV – exercer outras atribuições pertinentes ao cargo e compatíveis com as finalidades do Conselho;XV – cumprir e fazer cumprir o presente Regimento;XVI – ordenar a distribuição dos expedientes;XVII – solicitar aos órgãos da Administração Municipal a prestação de serviços no âmbito de sua competência, para o desenvolvimento das atividades do Conselho;XVIII– preparar a pauta das sessões plenárias;XIX – convocar as sessões plenárias, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e presidir as reuniões plenárias e as das comissões especiais;XX – controlar as ausências dos Conselheiros;XXI – representar o CME ou designar representante;XXII – supervisionar os trabalhos das secretarias do CME; Art. 27 – Compete ao Secretário Geral:I – elaborar informações sobre os processos a serem examinados;II – examinar as questões pedagógicas e jurídicas que lhes forem encaminhadas;III – realizar estudos de interesse do Conselho;IV – realizar outras tarefas pertinentes;V – produzir minutas, quando for solicitado;VI – coordenar a estrutura de apoio e assessoramento ao Conselho, no que se refere aos recursos humanos e materiais;VII – coordenar a execução das atividades relativas aos serviços gerais, comunicação interna, mecanografia, recepção, divulgação, orçamentos e finanças do CME;VIII - manter Conselheiros Titulares e Suplentes, indistintamente,  devidamente informados sobre os assuntos  relativos ao CME;IX – substituir o Presidente, quando necessário. Art. 28 - Compete ao 1o. Secretário:I – Comparecer às sessões plenárias e elaborar as respectivas atas;II – Secretariar as reuniões do Conselho Pleno;III – Receber, preparar, expedir e arquivar os documentos produzidos e/ou analisados pelo Conselho Pleno;IV – substituir o Secretário Geral, quando necessário. Art. 29 – Compete ao 2o. Secretário:I – Comparecer às sessões do Conselho Pleno;II – Prestar assessoramento às Câmaras Técnicas e aos Conselheiros, no exercício de suas funções;III – Receber, preparar, expedir e arquivar os documentos produzidos e/ou analisados pelas Câmaras Técnicas;IV – Substituir o 1o. Secretário, quando necessário.  SEÇÃO IIDAS CÂMARAS Sub-Seção I – Da Câmara de Educação Infantil Art. 30 – Compete à Câmara de Educação Infantil emitir pareceres e propor normas no que tange:a)     a autorização de funcionamento, credenciamento e inspeção de estabelecimentos de Educação Infantil que integrem o Sistema Municipal de Ensino;b)     o Cadastro das Instituições Municipais de Educação Infantil;c)     a proposta pedagógica dos estabelecimentos de Educação Infantil que integrem o Sistema Municipal de Ensino;d)     a autonomia e gestão democrática dos estabelecimentos públicos de Educação Infantil;e)     a integração no Sistema Municipal de Ensino das instituições e estabelecimentos de Educação Infantil criadas e mantidas pelo poder público e pela iniciativa privada;f)      outras matérias relativas à Educação Infantil, mediante solicitação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou de outras unidades de ensino.g)     assegurar validade às experiências pedagógicas inovadoras realizadas no Sistema Municipal de Ensino;h)     criar estratégias que favoreçam a ampla participação da comunidade nas questões de políticas educacionais do Sistema Municipal de Ensino, incentivando, dentre outras, a criação de associações de pais, professores, alunos e funcionários.  Sub-Seção II – Da Câmara de Ensino Fundamental e modalidades Art. 31 – Compete à Câmara de Ensino Fundamental e modalidades emitir pareceres e propor normas no que tange:a)     a autorização de funcionamento, credenciamento e inspeção de estabelecimentos de Ensino Fundamental e modalidades que integrem o Sistema Municipal de Ensino;b)     a proposta pedagógica dos estabelecimentos de Ensino Fundamental e modalidades que integrem o Sistema Municipal de Ensino;c)     a autonomia e gestão democrática dos estabelecimentos públicos de Ensino Fundamental e modalidades;d)     a integração no Sistema Municipal de Ensino das instituições e estabelecimentos de Ensino Fundamental e modalidades criadas e mantidas pelo poder público;e)     a parte diversificada do currículo escolar do Ensino Fundamental e modalidades;f)      os recursos em face de critérios avaliatórios escolares;g)     outras matérias relativas ao Ensino Fundamental e modalidades, mediante solicitação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou de outras unidades de ensino;h)     assegurar validade às experiências pedagógicas inovadoras realizadas no Sistema Municipal de Ensino;i)            criar estratégias que favoreçam a ampla participação da comunidade nas questões de políticas educacionais do Sistema Municipal de Ensino, incentivando, dentre outras, a criação de associações de pais, professores, alunos e funcionários. Sub-Seção III – Da Câmara de Política de Planejamento, Recursos Públicos e Avaliação Art. 32 – Compete à Câmara de Política de Planejamento, Recursos Públicos e Avaliação: I -      participar da elaboração de política de ação do poder público para a Educação;  II -     avaliar e manifestar-se sobre as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual referentes à Educação; III -    fiscalizar a aplicação de recursos públicos destinados aos setores público e privado, incluindo verbas de fundos federais e estaduais;  IV -    emitir parecer sobre:a)  propostas de convênios educacionais e/ou sua renovação entre Município e entidades públicas ou privadas;b)  o interesse e a necessidade de eventual assistência do Município às instituições particulares, filantrópicas e comunitárias, no que se refere à Educação. 

V -     contribuir para o diagnóstico da evasão, repetência e problemas na qualidade do ensino nas escolas, apontando alternativas de solução;

 VI -    propor ações educacionais compatíveis com programas de outras secretarias, como a de Saúde, a de Assistência Social e a de Esportes, bem como manter intercâmbio com instituições de ensino e pesquisa; VII -   acompanhar a política de convênios educacionais entre Município e entidades públicas e privadas; VIII -  colaborar com o dirigente do órgão municipal de educação no diagnóstico e na solução de problemas relativos à educação, no âmbito do Município; IX -    acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Educação; X -     pronunciar-se sobre a ampliação da rede física das escolas no âmbito do Sistema Municipal de Ensino e, ainda, sobre a localização dos prédios escolares. XI -    acompanhar as transferências de bens afetos às escolas públicas estaduais ou transferências de serviços educacionais ao município. XII -exercer outras atribuições, previstas em Lei, ou decorrentes da natureza de suas funções;  Sub-Seção IV – Da Câmara de Análise, Legislação e Normas Art. 33 – Compete à Câmara de Análise, Legislação e Normas: 

I -         responder a consulta e emitir parecer em matéria de ensino e educação no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;

 II -        funcionar como instância recursal, no âmbito de suas atribuições; III -       zelar pelo cumprimento da legislação escolar aplicável à educação e ao ensino;   IV -      propor normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino; V -       exercer competência recursal em relação às decisões das entidades e instituições do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas instâncias; VI -      fixar normas, nos termos da Lei, para a criação de estabelecimentos de ensino público de modo a evitar a aplicação inadequada de recursos; VII -     exercer outras atribuições, previstas em Lei, ou decorrentes da natureza de suas funções; 

VIII -    analisar a legitimidade dos pareceres e propostas normativas das outras Câmaras Temáticas.      

  Sub-Seção V – Da Câmara de DivulgaçãoArt. 34 – Compete à Câmara de Divulgação: 

I -      assegurar a publicidade de informações sobre o Sistema Municipal de Ensino, tais como o número de profissionais e de alunos, bem como as receitas e despesas do setor e o custo aluno por nível de ensino;

 II -     divulgar, através de publicações, suas atividades nos veículos de comunicação do Município; III -    manter intercâmbio com Conselhos de Educação. IV -    exercer outras atribuições, previstas em Lei, ou decorrentes da natureza de suas funções; V -     acompanhar  e propor ações  intersetoriais entre conselhos, e entre conselho e secretarias ou outros órgãos públicos para fins de melhoria da qualidade  da educação;  SEÇÃO IIIDO CONSELHO PLENO Art. 35  – Ao Conselho Pleno compete especificamente: I -      elaborar e aprovar o seu Regimento Interno ; II -     encaminhar à Secretaria Municipal de Educação e Cultura a proposta anual do Conselho Municipal de Educação; III -    pronunciar-se sobre as ações ou formas de cooperação entre União, Estado e Município no âmbito da educação; IV -    zelar pela valorização dos profissionais de educação;   V -     participar, efetivamente, da criação do Sistema Municipal de Ensino e seu funcionamento posterior; VI -    indicar o representante do Conselho no órgão colegiado do Fundo de Desenvolvimento e Manutenção do Ensino Fundamental; VII -   opinar sobre o plano de carreira do magistério do município.   TÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 36 - O cumprimento do Regimento Interno é de responsabilidade de todos os conselheiros. Art. 37 - As propostas de alteração total ou parcial deste Regimento Interno deverão ser apreciadas em reunião extraordinária do Conselho Pleno convocada para este fim.  Parágrafo Único - Dependerá do voto de 2/3 (dois terços) dos conselheiros a aprovação de propostas de alteração deste Regimento. Art. 38 - As dúvidas que surgirem na aplicação deste regimento serão resolvidas pela Mesa Diretora que também decidirá os casos omissos à luz da legislação vigente. Art. 39 - O recesso do Conselho Municipal de Educação de Poços de Caldas será de 30 (trinta) dias conforme calendário escolar oficial do município.  Art. 40 - O presente Regimento entra em vigor a partir da data de sua aprovação pelo Conselho Pleno.      Poços de Caldas, 31 de janeiro de 2005.   ______________________________                                                                                                Mário Ruela FilhoPresidente